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Frente 03, Dívidas e proteção da atividade

Dívidas e proteção da atividade rural

Dívida no campo raramente vem sozinha: custeio vencido, parcela de máquina, saldo de barter, fornecedor de insumo e tributo atrasado costumam aparecer juntos.

Em resumo

Cada contrato tem regra e prazo próprios, e efeito distinto sobre a terra e o maquinário. O trabalho começa por entender o que existe, antes de decidir o que fazer.

  • Levantamento de contratos, garantias e execuções em nome do produtor e da pessoa jurídica
  • Análise de cédulas de crédito rural, CPR, operações de barter e confissões de dívida
  • Tratativas com bancos, tradings, revendas de insumo e fornecedores

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Antes de negociar, ler o passivo inteiro

Levantar contrato por contrato: quem é o credor, qual o instrumento (cédula de crédito rural, CPR, confissão de dívida, contrato de insumo), qual a garantia (penhor agrícola, alienação fiduciária, hipoteca, aval), qual o vencimento e o que já foi pago.

O tratamento muda conforme a garantia: dívida com penhor sobre a colheita segue lógica diferente de saldo devedor em conta corrente. Também ocorre de a execução já estar em andamento sem o produtor saber, quando a citação foi tentada em endereço desatualizado da fazenda.

Crédito rural tem regras próprias

Operações de custeio, investimento e comercialização seguem o Manual de Crédito Rural do Banco Central, além do que está no contrato. Daí vêm pontos que não existem no crédito comum: vinculação do recurso à finalidade, comprovação de aplicação, previsão de prorrogação em caso de frustração de safra comprovada e cobertura de Proagro ou seguro rural quando contratados.

Verificar se a operação se enquadra em alguma dessas hipóteses é diferente de pedir desconto no valor. Em regra, é o primeiro ponto examinado.

Renegociação não se resume ao valor

Entram prazo, carência alinhada ao ciclo da safra, forma de pagamento em dinheiro ou em produto, reforço ou liberação de garantia e o efeito sobre a possibilidade de tomar custeio na safra seguinte.

A posição de partida também pesa: negociar com o contrato em dia é uma situação; negociar depois do vencimento, com o nome restrito e execução ajuizada, é outra. E importa quem assina. Cônjuge, avalista e a pessoa jurídica da família podem responder pela dívida, o que precisa estar claro antes da assinatura.

Quer avaliar como esse tema se aplica à sua situação?

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Penhora e os bens que sustentam a atividade

O Código de Processo Civil retira da penhora alguns bens, entre eles a pequena propriedade rural trabalhada pela família e as máquinas e ferramentas necessárias ao exercício da profissão. A proteção não é automática: precisa ser alegada e comprovada no processo, dentro do prazo, e não alcança o bem dado em garantia daquela mesma dívida.

Por isso máquina financiada com alienação fiduciária, safra empenhada e imóvel hipotecado seguem lógica diferente do trator quitado usado todo dia na lavoura.

Recuperação judicial e contagem de prazo

O produtor rural pessoa física pode requerer recuperação judicial, desde que comprove o exercício da atividade pelo período exigido em lei e esteja inscrito no registro de empresas. Nem toda dívida entra: a lei afasta dos efeitos do processo determinadas operações de crédito rural e a CPR com liquidação física.

Prazo pesa aqui. Embargos à execução têm prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação; a impenhorabilidade precisa ser alegada no momento processual próprio; e a pretensão do credor também prescreve.

Perguntas frequentes

Posso perder a fazenda por causa de uma dívida de custeio?

Depende do que garante a dívida e do tamanho e do uso do imóvel. A lei protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família, mas essa proteção precisa ser alegada e provada no processo, e não vale para o imóvel dado em hipoteca ou em garantia daquela mesma dívida. Área maior, imóvel arrendado a terceiro ou garantia já formalizada mudam o quadro. É análise caso a caso, com matrícula e contrato à vista.

A safra que ainda está no pé pode ser penhorada?

Pode ser alvo de constrição, e isso aparece com frequência em execução de dívida rural, sobretudo quando a produção já foi dada em garantia por penhor agrícola ou CPR. O que se discute é o alcance: quanto da produção, em que momento da colheita e se aquilo inviabiliza o custeio da safra seguinte. Há ainda o cenário do mesmo produto prometido a mais de um credor, que precisa ser enfrentado no processo.

Perdi a safra por causa da seca. Isso muda alguma coisa no contrato?

Pode mudar, se houver base contratual ou regulamentar. O Manual de Crédito Rural prevê prorrogação em situações de frustração de safra comprovada, e Proagro ou seguro rural, quando contratados, têm procedimento e prazo próprios para comunicar o sinistro. Nada disso é automático: depende de laudo, de comunicação dentro do prazo e do enquadramento da operação naquelas hipóteses.

Recuperação judicial serve para qualquer produtor?

Não. A lei exige comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo previsto, inscrição no registro de empresas e documentação contábil consistente, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural ou equivalente. Além disso, parte das dívidas rurais fica fora dos efeitos do processo, o que pode esvaziar o resultado prático em determinados casos. Antes de pedir, é preciso testar se o desenho faz sentido para aquele passivo.

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